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Medidas excecionais e temporárias quanto aos espetáculos de natureza artística

Artigo de opinião, de Michaela Farinha, advogada, Cerejeira Namora, Marinho Falcão.


No contexto de epidemia que se vivencia e na medida em que muitos dos tradicionais espaços lúdicos se encontram encerrados foi criado um regime excecional com medidas temporárias quanto aos espetáculos de natureza artística (Decreto-Lei n.º 10-l/2020, de 26 de Março).


Aplicação Subjetiva:
Este diploma, conforme disposto no seu artigo 3.º, aplica-se independentemente da natureza pública ou privada, a todos os agentes culturais, nomeadamente,
• aos artistas, intérpretes e executantes, autores, produtores, promotores de espetáculos, agentes, doravante agentes culturais;
• aos proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos e
•  às agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica de bilhetes.

Aplicação Temporal:
As medidas excecionais criadas pelo Governo aplicam-se a todos os espetáculos, desde 28 de Fevereiro e até 90 dias úteis após o término do estado de emergência.

1. A que espetáculos e atividades se aplicam as medidas excecionais e temporárias do Decreto-Lei n.º 10-I/2020?
V. g. Concertos, Teatro, Festivais, Museus.
O diploma aplica-se a todas as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza similar que se realizem perante o público (excluindo a rádio), ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.

2. Tenho bilhetes comprados para concertos/teatro/festivais a realizarem-se neste ou nos próximos meses. Vão ser realizados?
Enquanto vigorar o estado de emergência, não.
O Estado de Emergência doi decretado a 18 de março e vigora pelo período de 15 dias, com a perspetiva de ser alargado.
Caso as atividades artísticas ou culturais ocorram nesse período ou nos 90 dias úteis posteriores deverão obedecer às medidas excecionais.

3. As atividades para as quais comprei bilhetes serão canceladas?
Não, os espetáculos não realizados devem, sempre que possível, ser reagendados.
Somente no caso de o reagendamento não ser possível é que serão cancelados, com a devolução do respetivo montante (veja abaixo).

4. Mas serei avisado atempadamente?
O Decreto-Lei n.º 10-I/2020 impõe que alteração do local, da data e/ou da hora da realização de espetáculos, e se aplicável, o local, físico e eletrónico, sejam devidamente publicitados pelos agentes culturais. Assim como o modo e o prazo de substituição dos bilhetes de ingresso já adquiridos.
Ainda que assim não fosse, a proteção do consumidor, consagrada na Constituição, impunha que lhe fosse concedida informação.
Atente somente que o agente cultural poderá fazer uso das medidas previstas (designadamente do reagendamento no caso de não realização do espetáculo) nos 90 dias úteis posteriores a terminar o estado de emergência. Ou seja, poderemos já não estar em estado de emergência e ver um concerto ser reagendado.

5. O espetáculo será reagendado ainda para este ano?
O reagendamento tem de ocorrer no prazo máximo de um ano após a data inicialmente prevista.
Assim, pode haver casos em que o espetáculo (concerto, teatro, etc.) já não seja reagendado para 2020.

6. Com o reagendamento, poderei ter que pagar mais?
O reagendamento do espetáculo não pode implicar o aumento do custo do bilhete de ingresso.

7. Se não puder ir, na nova data? Poderei pedir a devolução do dinheiro?
As novas medidas não salvaguardam esta situação, pelo que sempre se terá que aplicar o regime que tiver sido acordado com o agente cultural (artista) ou a regra geral decorrente da lei civil. Assim, poderá expor a situação à contraparte e solicitar a devolução do dinheiro, em virtude da resolução do contrato solicitada.
Se o agente cultural não aceder à sua pretensão e uma vez que há uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, terá de recorrer aos meios judiciais (ou extrajudiciais de resolução de litígios, se aplicável) para fazer valer o seu direito.

8. Se o espetáculo for definitivamente cancelado ser-me-á restituído o dinheiro?
Sim.
O cancelamento do espetáculo dá lugar à restituição do preço dos bilhetes de ingresso já vendidos, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias úteis após o anúncio do cancelamento.

9. Como me vai ser restituído o dinheiro?
O cancelamento do espetáculo, assim como o modo e o prazo de restituição do preço dos bilhetes de ingresso já adquiridos devem ser devidamente publicitados pelos agentes culturais.

10. Mas e se preferir ir a outro espetáculo?
Pode fazer esse pedido ao agente cultural em que adquiriu o bilhete.
Em vez da restituição do bilhete deverá aquele proceder à substituição por outro, ajustando o preço devido.

11. O espetáculo relativo ao qual comprei bilhete foi cancelado. O agente cultural não me quer restituir o dinheiro porque invoca que a epidemia é uma causa de força maior.
Deve denunciar a situação à Inspeção Geral das Atividades Culturais, pois o não cumprimento destas medidas excecionais constitui contraordenação.

12. Comprei o bilhete após a decretação do estado de emergência (exemplo dia 20 de março). As medidas excecionais aplicam-se-lhe?
Não.
O diploma pretende proteger aqueles que compraram bilhetes antes de poderem suspeitar que entraríamos em estado de emergência.

13. Sou artista e a entidade que me vende os bilhetes está a exigir-me comissões pelo reagendamento do espetáculo.
Uma das medidas excecionais do consiste na proibição das agências, os postos de venda e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes, bem como os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos que tenham bilhética própria, exigirem quaisquer comissões pelos espetáculos não realizados ou cancelados.

14. Sou artista e reagendei o meu espetáculo. A entidade que explora o espaço está a exigir-me que pague novamente, pelo novo agendamento. Deverei pagar?
As medidas excecionais do Decreto-Lei n.º 10-I/2020 proíbem expressamente o cobrar de novos valores pelo agendamento.
Caso a entidade/estabelecimento persista denuncie a situação à Inspeção Geral das Atividades Culturais, pois o não cumprimento destas medidas excecionais constitui contraordenação

15. Cancelei o meu concerto, perderei o valor que investi no espaço?
Em caso de cancelamento do espetáculo os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos devem proceder ao reembolso do valor da reserva ao agente cultural, no prazo de 90 dias úteis após o término do estado de emergência.
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